Abono Permanência - DGP
Unidade Competente: SAP
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Apresentação:
O Abono de Permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária (PSS), que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória ou por incapacidade.
Formulário:
Requerimento Abono Permanência
Requerimento Abono Permanência (Editável).docx
Requisitos para Solicitação:
Podem solicitar o abono de permanência todos os servidores ativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Que contribuam para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
- Que se enquadrem em algum fundamento constitucional de aposentadoria voluntária, com exceção da aposentadoria compulsória e por incapacidade;
- Que optem, via requerimento, por permanecer em atividade.
Documentação necessária:
- [ ] Requerimento;
- [ ] Documento de identificação com foto;
- [ ] Certidão de tempo de Contribuição caso tenha tempo averbado.
Fluxo do processo:
- Servidor solicita abertura de processo no protocolo geral do Campus Belém para o Departamento de Gestão de Pessoal com o formulário devidamente preenchido juntamente com a documentação necessária.
- O Departamento de Gestão de Pessoal encaminha o processo para o Setor de Aposentadoria e Pensões (SAP) para análise.
- O SAP recebe o processo, analisa, elabora a minuta da portaria de concessão. Para posterior envio à Direção Geral para emissão da Portaria.
- A Direção Geral devolve o processo para o SAP com a portaria assinada para registro no sistema do abono de permanência e realizar os acertos financeiros.
- Caso se trate de acertos financeiros de exercício anterior o processo será encaminhado para o setor financeiro realizar o pagamento.
- O SAP após todos os procedimentos finalizados encaminha para a unidade de Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema para arquivamento.
**Beneficiários da Isenção de Imposto de Renda Observações Importantes:
Outros aspectos importantes relativos aos servidores que solicitam abono de permanência:
a) Se ingressou antes da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, o tempo anterior a essa data deverá ser averbado através de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS;
b) Se após a Lei 8.112/90, trabalhou em algum Ente Público e a contribuição previdenciária se deu no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, anexar ao processo cópia da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo Ente Público. Caso a contribuição se deu no RGPS, anexar ao processo cópia da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS;
c) O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos a data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, a data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003;
d) O abono de permanência será concedido com base na regra e aposentadoria em que primeiro forem cumpridos os requisitos necessários, mediante termo de opção assinado pelo requerente, podendo-se, ainda, computar em dobro os períodos de licença-prêmio não gozados;
e) Para concessão do abono de permanência é necessário possuir critérios cumulativos e indispensáveis, de forma que para concedê-lo ao servidor é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC 41/03, pelo art. 6º da EC 41/03 ou art. 3º da EC 47/05, conforme o critério de norma mais favorável para fins de implemento do abono;
f) Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os requisitos legais (Ofício COGES/SRH/MP nº 103/2005);
g) O abono de permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar nº 152/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não fará mais jus ao referido benefício;
h) Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano de Seguridade Social - PSS, pois permanece a contribuição do servidor ao PSS. Entretanto, é lançado um abono (crédito) em valor equivalente àquele desconto;
i) O abono de permanência é verba de indenização remuneratória e como tal integra as parcelas que compõem o limite remuneratório, na nova redação do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, trazida pela EC nº 41/03. (Ofício COGES/SRH/MP nº 203/2005);
j) O abono de permanência, apesar de integrar as parcelas que compõem o limite remuneratório, não compõem a base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 570/2009 e Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017);
k) O abono de permanência se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no art. 10, inciso I da Lei nº 8.112/90. (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012);
l) O servidor afastado para ocupar cargo em comissão em outra esfera de poder, mas que tenha cumprido os requisitos de uma das regras de aposentadoria que ensejam a percepção do abono de permanência, e continua a contribuir para o regime de previdência do qual está vinculado, fará jus à percepção do benefício. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010).
Fundamentação Legal:
**Emenda Constitucional nº 20/1998;**
**Emenda Constitucional nº 41/2003;**
**Emenda Constitucional nº 47/2005;**
**Arts. 3°-§ 3°, 8º, 10º-§5º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019;**
**Lei Complementar nº 152/2015;**
**Orientação Normativa MPS nº 1, de 23/01/2007;**
**Nota Técnica CGNOR/COGES/MP nº 570/2009;**
**Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010;**
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012;
**Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017;**
**Ofício COGES/SRH/MP nº 103/2005** (exaurido);
**Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008;**
Ofício nº 160/2007/COGES/SRH/MP(exaurido).
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