Licença-Prêmio - DGP
Unidade Competente: SAP
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Apresentação:
É a licença concedida por 3 (três) meses, com a manutenção da remuneração do cargo efetivo, após 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público federal, completados até a data de 15 de outubro de 1996. A licença prêmio por assiduidade foi extinta pela Lei n.º 9.527-97, mas permanecem os direitos adquiridos até 15 de outubro de 1996.
Formulário:
Formulário de Licença Prêmio (Editável).docx
Requisitos para Solicitação:
- Haver completado pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 15/10/1996.
Documentação necessária:
- [ ] Requerimento preenchido e assinado pelo interessado.
Fluxo do Processo:
- Servidor solicita abertura de processo no protocolo geral do Campus Belém para o Departamento de Gestão de Pessoal (DGEPS) com o formulário devidamente preenchido juntamente com a documentação necessária.
- O Departamento de Gestão de Pessoal encaminho o processo para o Setor de Aposentadoria e Pensões (SAP) para análise;
- O SAP recebe o processo, analisa, elabora a minuta da portaria de concessão. Para posterior envio à Direção Geral (DG);
- A DG encaminha o processo para Reitoria para emissão e assinatura da portaria de concessão de licença prêmio. O processo retorna para a DG.
- A Direção Geral devolve o processo para a DGEPS. Que encaminha para o Setor de Cadastro de Desenvolvimento do Servidor (SCDS) para cadastro da portaria no sistema.
- O SCDS após todos os procedimentos finalizados encaminha para a unidade de Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema para arquivamento.
Mais Informações sobre a Licença Prêmio
1. É assegurada a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15 de outubro de 1996, para efeito de gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento de servidor, na forma da legislação anteriormente vigente.
2. Conforme entendimento firmado pela Secretaria de Recursos Humanos, não é possível a conversão em pecúnia (dinheiro) das licenças prêmio por assiduidade não gozadas e não utilizadas para o cômputo do tempo necessário para aposentaria pelo servidor, exceto nos casos em que o servidor vier a falecer na ativa, hipótese em que serão convertidos em pecúnia a ser paga de uma só vez aos beneficiários da pensão.
3. A licença especial, prevista no art. 116 da Lei n.º 1.711/52, ou por outro diploma legal, foi transformada em licença prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90 (redação original) da Lei n.º 8.112/90, conforme art. 245 do mesmo diploma legal.
4. A licença prêmio deverá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. Além disso, o número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do IF Sudeste MG.
5. Para autorização do gozo de licença-prêmio, a administração deverá considerar o interesse do serviço, cabendo a verificação da conveniência no adiamento de seu usufruto**.**
6. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de licença prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo de que seja titular. O próprio sistema SIAPE já está parametrizado para efetuar a suspensão.
7. O gozo da licença prêmio por assiduidade implica na suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação de Raios-X.
8. A licença prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que no período aquisitivo de 05 (cinco) anos:
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
- afastar-se do cargo em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;
- afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa da liberdade, por sentença definitiva; ou
- afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
9. Verificada alguma das ocorrências do item anterior, o período aquisitivo é interrompido e a contagem é reiniciada. Caso se verifique a concessão de licença por motivo de doença pessoa da família, com remuneração, haverá apenas a suspensão do período aquisitivo, retomando-se a contagem após o término da licença por motivo de doença em pessoa da família.
10. As faltas injustificadas ao serviço, apurados no período aquisitivo da licença prêmio, retardarão a sua concessão na proporção de 1 (um) mês para cada dia de ausência.
Fundamentação Legal:
Art. 87 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
Orientação Normativa DRH/SAF n.° 36/91 - DOU de 07/01/1991.
Orientação Consultiva n.º 026/97-DENOR/SRH/MARE.
Ofício-Circular nº 09/SRH-MP, de 19 de março de 2001.
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