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Pensão Alimentícia - DGP

Publicado: Quinta, 19 de Março de 2026, 16h53 | Última atualização em Quinta, 19 de Março de 2026, 16h57 | Acessos: 168
Unidade Competente: SAP
E-mail para dúvidas: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Apresentação:

Trata-se do processo que culmina no desconto realizado mensalmente na folha de pagamento do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, beneficiando seu dependente legal ou terceiros, por determinação judicial ou por decisão voluntária.

Formulário:

Formulário Pensão Alimentícia

Tipos de Pensão Alimentícia:

  • 1 - Judicial 

    Quando o servidor, aposentado ou pensionista não possui a guarda do filho ou ainda quando a justiça determina o pagamento a terceiro. Neste caso, o valor a ser descontado em folha é determinado pelo juiz responsável, indicando a forma de cálculo (pelo valor bruto, pelo valor líquido, pelo percentual de salários mínimos, por determinadas rubricas ou valor fixo) e as rubricas que devem ser desconsideradas do cálculo.

  • 2 - Judicial Compartilhada 

    Quando o servidor, aposentado ou pensionista possui a guarda compartilhada do filho. Neste caso, o juiz determina, além da forma de cálculo, os períodos para o pagamento da Pensão Alimentícia.

  • 3 - Voluntária 

    Incluída na folha de pagamento a pedido do servidor, aposentado ou pensionista, sendo que este deve estipular um valor fixo a ser descontado mensalmente. Este é o único tipo de pensão que o valor a ser pago depende da margem consignável, pois entra como consignação facultativa, é a soma mensal das consignações facultativas de cada pessoa não poderá exceder o valor equivalente a 35% de sua remuneração.

  • 4 - Escritura Pública 

    São aquelas homologadas apenas em cartório de acordo com o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73.

  • 5 - Judicial (Recibo/Abatimento IR) 

    Trata da Pensão Judicial paga diretamente pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, mediante recibo, a beneficiária de Pensão Alimentícia, por determinação judicial. Neste tipo de pensão, o servidor apresenta documentação comprovando a realização do pagamento, apenas para que o valor da Pensão Alimentícia seja deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

    As Pensões Alimentícias Judiciais só serão alteradas ou excluídas mediante Ofício do juiz. Os ofícios mandados e despachos judiciais devem ser entregues no protocolo Geral do Campus Belém direcionados a Direção Geral para posterior envio à DGP e posterior tramitação  para o setor responsável pelo lançamento. Os beneficiários da pensão alimentícia são determinados na sentença judicial da ação de prestação de alimentos ou outras afins. A fórmula de cálculo da pensão alimentícia é determinada na sentença judicial.

    Como Solicitar o Cancelamento de Pensão Alimentícia Judicial:

    Para que ocorra o cancelamento do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que o alimentante, ou seja, aquele que paga a pensão alimentícia, ingresse com uma ação judicial própria, a qual leva o nome de Ação de Exoneração de Alimentos, comprovando que o alimentando não necessita mais de alimentos.

Requisitos para Solicitação:

  1. Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do(a) beneficiário(a) e/ou alimentado(a), a conta/agência e o banco para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia; OU
  2. Escritura Pública homologada em Cartório, de acordo com artigo 733 da Lei nº 13105/2015; OU
  3. Solicitação do servidor, aposentado ou pensionista, nos casos de pensão alimentícia voluntária, informando os dados do beneficiário/alimentado e o valor mensal a ser descontado.
  • Observações 

    Obs.1: Dados do beneficiário: incluindo cópia da certidão de nascimento, CPF, RG, número da conta bancária, constando nome do Banco e o número da agência (anexar comprovante), Comprovante de endereço.

    Obs.2: O beneficiário deve ser dependente do servidor, devidamente cadastrado no assentamento funcional.

    Obs.3: O valor descontado é depositado na conta do beneficiário.

    Obs.4:  Para depósito de pensão alimentícia somente poderão ser informadas contas em bancos cadastrados oficialmente no SIAPE, que são: Banco do Brasil, Caixa, Santander, Banrisul, Bradesco, Itaú, HSBC, Banese, Cecoopes, Sicredi e Bancoob. É sistemicamente impossível o cadastro da pensão em qualquer outro banco. Para depósito de pensão alimentícia somente poderão ser informadas contas correntes, não sendo permitido o cadastramento de conta poupança e/ou conta salário, Nubank.

Documentação necessária:

  • [ ] Pensão Alimentícia Judicial: Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do(a) beneficiário(a), a conta/agência e o banco para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia.
  • [ ] Pensão Alimentícia Voluntária: Servidor (a) entrega solicitação formal contendo os dados do Beneficiário (a)/Responsável (Endereço, Telefone para Contato, E-mail, Conta Bancária) e o valor a ser descontado mensalmente a título de pensão.
  • [ ] Pensão Alimentícia Escritura Pública: Servidor (a) entrega solicitação formal contendo os dados do Beneficiário (a)/Responsável (Endereço, Telefone para Contato, E-mail, Conta Bancária) e o valor a ser descontado mensalmente a título de pensão.

Fluxo do processo:

  1. O servidor solicita abertura de processo no protocolo geral do Campus Belém para  o Departamento de Gestão de Pessoal (DEGPS) com o formulário devidamente preenchido juntamente com a documentação necessária.  Os ofícios mandados e despachos judiciais devem ser entregues no protocolo Geral do Campus Belém direcionados a Direção Geral para posterior envio à DGP e posterior tramitação  a DGEPS.
  2. O  DGPES encaminho o processo para o Setor de Aposentadoria e Pensões (SAP) para análise;
  3. O SAP recebe o processo, analisa, confere a documentação, registra no sistema SIGEPE PENSÃO ALIMENTÍCIA as informações. Para posterior ciência ao servidor/aposentado/pensionista;
  4. O SAP após todos os procedimentos finalizados encaminha para a unidade de  Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema para arquivamento.

Legislação Aplicada:

**Constituição Federal de 1988;**

**Lei nº 5.478, de 25.07/68 - (Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências);**

**Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), art. 48 - 0 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);**

[Lei nº 8.971, de 29/12/94 (DOU 30/12/94)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8971.htm#:~:text=LEI No 8.971%2C DE,eu sanciono a seguinte lei%3A&text=III - na falta de descendentes,direito à totalidade da herança.) - (Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão);

**Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - (Código de Processo Civil)**

Decreto nº 8.690 de 11 de março de 2016 -  (Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal).

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